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Artigo 14
§ 1° Na escolha do meio de transporte e das acomodações a serem utilizadas, será levada em consideração a situação especial relacionada com o estado de saúde do militar ou de seu dependente, de acordo com a informação prestada pela Autoridade Solicitante, ou constante do documento de solicitação de transporte.
§ 2° As acomodações e categorias de transporte de pessoal a que têm direito o militar e seus dependentes deverão guardar correspondência com os respectivos círculos e escalas hierárquicas, de acordo com o Estatuto dos Militares e o estabelecido neste Decreto, sempre que possível.
§ 3° Não haverá ônus para o militar e seus dependentes, quando o transporte for efetuado por conta da União, excetuando os casos previstos nos arts. 20, "caput" e parágrafo único, e 32, § 3°.








