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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. A indenização do transporte de que trata o art. 15, I, deste Decreto, será efetivada pela Autoridade Requisitante, com base no ato que autorizou a movimentação do militar, nas situações previstas no Capítulo II, observadas as restrições do art. 33, e demais informações necessárias.
Parágrafo único. O ato de concessão da indenização de transporte deverá ser publicado em Boletim Interno da unidade de origem, ou documento similar.








