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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 22/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. A indenização do transporte ao militar será processada e paga até 5 (cinco) dias úteis antes da viagem, nos casos previstos no art. 5°, ou até a data do ajuste de contas, nas demais situações, obedecidas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. A indenização do transporte, calculada com base nas tabelas dos anexos 1 e 2, eqüivale e substitui, para todos os efeitos legais, a correspondente execução do transporte por conta da União, inclusive o seguro e quaisquer outras despesas que vierem a ocorrer.








