MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 1º do Decreto nº 984/1993




Decretos - 984, de 12.11.93 - 984, de 12.11.93 Publicado no DOU de 16.11.93Suspende o repasse e pagamento de subvenções sociais e determina o recadastramento das entidades




Artigo 1



Art. 1º Ficam suspensos, pelo prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto, os repasses e pagamentos de subvenções do Tesouro Nacional de Serviço Docial.   (Vide Decreto nº 1.000, de 1993)

§ 1º Findo o prazo previsto no caput, somente poderão receber subvenções ou fruir de benefício legalmente estatuído as entidades titulares do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos referente a registro concedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social em processo de recadastramento, de acordo com o disposto no art. 2º.     (Vide Decreto nº 1.000, de 1993)

§ 2º Excepcionalmente, decorridos sessenta dias da publicação deste Decreto, o Presidente da República, mediante proposta fundamentada do Ministro de Estado, poderá autorizar o pagamento da subvenção a entidade que já tenha obtido novo certificado de registro.


Conteudo atualizado em 28/06/2024