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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 28/06/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Ficam suspensos, pelo prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto, os repasses e pagamentos de subvenções do Tesouro Nacional de Serviço Docial. (Vide Decreto nº 1.000, de 1993)
§ 1º Findo o prazo previsto no caput, somente poderão receber subvenções ou fruir de benefício legalmente estatuído as entidades titulares do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos referente a registro concedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social em processo de recadastramento, de acordo com o disposto no art. 2º. (Vide Decreto nº 1.000, de 1993)
§ 2º Excepcionalmente, decorridos sessenta dias da publicação deste Decreto, o Presidente da República, mediante proposta fundamentada do Ministro de Estado, poderá autorizar o pagamento da subvenção a entidade que já tenha obtido novo certificado de registro.








