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Artigo 2
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Art. 2º O Conselho Nacional de Serviço Social expedirá, no prazo de quinze dias, as instruções para o recadastramento das entidades registradas, bem como para a concessão de registros novos, tendo em vista as disposições legais e regulamentares pertinentes, especialmente as do Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993. (Vide Decreto nº 1.000, de 1993)
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