Artigo 10
§ 1 o Nas atividades de integração em que as tecnologias empregadas sejam definidas e sua adoção supervisionada pelo integrador, este e o integrado responderão, até o limite de sua responsabilidade, pelas ações relativas à proteção ambiental e à recuperação de danos ao meio ambiente ocorridos em decorrência do empreendimento.
§ 2 o A responsabilidade de recuperação de danos de que trata o § 1 o deste artigo deixa de ser concorrente quando o produtor integrado adotar conduta contrária ou diversa às recomendações técnicas fornecidas pelo integrador ou estabelecidas no contrato de integração.
§ 3 o Compete ao integrador, no sistema de integração em que as tecnologias empregadas sejam por ele definidas e supervisionadas:
I - fornecer projeto técnico de instalações e de obras complementares, em conformidade com as exigências da legislação ambiental, e supervisionar sua implantação;
II - auxiliar o produtor integrado no planejamento de medidas de prevenção, controle e mitigação dos potenciais impactos ambientais negativos e prestar-lhe assistência técnica na sua implementação;
III - elaborar, em conjunto com o produtor integrado, plano de descarte de embalagens de agrotóxicos, desinfetantes e produtos veterinários e supervisionar sua implantação;
IV - elaborar, em conjunto com o produtor integrado, plano de manejo de outros resíduos da atividade e de disposição final dos animais mortos e supervisionar sua implantação.







