Artigo 2
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Art. 2º A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar , e na Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 – Lei de Segurança Nacional , e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal , e nas demais leis penais especiais.” (NR) (Vide ADIN 4869)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 1º de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2016
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