Artigo 1
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Art. 1º A União reincorporará os trechos da malha rodoviária federal transferidos aos Estados e ao Distrito Federal por força da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002 , que sejam passíveis de enquadramento em um dos requisitos do art. 16 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011 .
Parágrafo único. Os trechos de malhas rodoviárias de que trata o caput são os definidos no Anexo desta Lei.








