Artigo 2
Parágrafo único. O ingresso no cargo referido neste artigo exige diploma de graduação em nível superior.”
CAPÍTULO IX
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS VAGOS E QUE VIEREM A VAGAR DE ENGENHEIRO
Art. 53. Ficam transformados em cargos de Engenheiro, no âmbito dos respectivos planos, carreiras e quadros de pessoal dos órgãos e entidades a que pertençam, os cargos vagos e os que vierem a vagar com as denominações constantes do Anexo XI .
§ 1º A transformação de cargos a que se refere o caput dar-se-á sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo extintos.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos cargos destinados a concursos públicos que estejam em andamento na data de publicação desta Lei.
Art. 54. É requisito para ingresso no cargo de Engenheiro diploma devidamente registrado de curso de graduação em nível superior de Engenharia reconhecido pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Poderá ser exigida habilitação específica na área de Engenharia, conforme definido no edital do concurso.
CAPÍTULO X
DA RETRIBUIÇÃO NO EXTERIOR
Art. 55. A Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1º Esta Lei regula a retribuição no exterior e dispõe sobre outros direitos dos servidores públicos e dos militares, em serviço da União no exterior.
§ 1º Considera-se servidor, para os efeitos desta Lei, o servidor público, o empregado público e o militar das Forças Armadas.
.....................................................................” (NR)
“ Art. 7º Considera-se retribuição no exterior o vencimento de cargo efetivo para o servidor público ou o soldo para o militar, acrescido da gratificação e das indenizações previstas nesta Lei.
................................................................................
§ 2º ..................................................................
I - é fixada e paga em moeda estrangeira; e
II - elimina o direito do servidor à percepção de subsídio, vencimento, salário, soldo e quaisquer indenizações ou vantagens, em moeda nacional, que lhe possam ser devidos relativamente ao período em que fizer jus àquela retribuição.” (NR)
“Art. 8º ...........................................................
...............................................................................
III - ..................................................................
...............................................................................
f) Auxílio-Moradia no Exterior;
......................................................................” (NR)
“ Art. 14 . O vencimento, salário ou soldo no exterior são calculados com base nas tabelas de Escalonamento Vertical da Retribuição Básica e de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único. O valor do vencimento, salário ou soldo de que trata o caput é encontrado multiplicando-se o índice da retribuição básica correspondente ao nível hierárquico de cada cargo ou carreira, previsto no Anexo I desta Lei, pelo fator de conversão da retribuição básica, expresso em unidades da moeda padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro, na forma do Anexo II desta Lei.” (NR)
“ Art. 17-A . É o Ministro das Relações Exteriores autorizado a, em casos de grave alteração repentina de algum dos elementos de fixação, alterar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos interessados, os fatores de conversão da indenização de representação no exterior, por meio de ato devidamente justificado e pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por até igual período.
Parágrafo único. A alteração extraordinária prevista no caput não poderá acarretar modificação superior a 20% (vinte por cento) do valor da indenização de representação no exterior e estará condicionada à observância das determinações da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , e à disponibilidade orçamentária do órgão.”
“Art. 22. ...........................................................
Parágrafo único. É vedado o pagamento de indenização, a qualquer tempo, para o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor e que venha a ter exercício simultâneo na mesma sede.” (NR)
“Art. 27. ...........................................................
.................................................................................
III - pela metade do seu valor, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino:
a) for, a pedido, dispensado, exonerado, demitido, aposentado ou transferido para a reserva; ou
b) entrar em licença ou afastamento a qualquer título, salvo nos casos considerados como de efetivo exercício, na forma da lei.
......................................................................” (NR)
“Art. 28. ...........................................................
Parágrafo único. O transporte compreende a passagem e, conforme o caso, translação da bagagem do servidor e dos dependentes que o acompanhem.” (NR)
“Art. 29. ...........................................................
................................................................................
§ 1º ..................................................................
................................................................................
d) 2 (duas) passagens via aérea, quando a sede no exterior não dispuser de assistência médico-hospitalar apropriada e, comprovadamente, dela necessitar, em caráter urgente, o servidor ou seus dependentes;
e) passagens via aérea para o servidor, quando chamado a serviço ao Brasil;
f) passagem aérea para o regresso antecipado de dependente; e
g) excepcionalmente, em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, passagens aéreas para o servidor e seus dependentes, assim como a translação da bagagem, na forma da regulamentação desta Lei.
................................................................................
§ 4º O transporte só é assegurado àqueles que constarem dos assentamentos funcionais do servidor.
......................................................................” (NR)
“Art. 30. ...........................................................
I - ......................................................................
.................................................................................
b) de sede no exterior para o Brasil, a fim de entrar de licença, a qualquer título;
II - compreendido nos incisos III e V do caput do art. 5º e no inciso IV do caput do art. 6º ; e
III - quando o traslado for assegurado pela União ou, gratuitamente, por terceiro.” (NR)
“ Art. 37. É assegurado funeral ao servidor em missão no exterior.
§ 1º Considera-se funeral o sepultamento ou a cremação.
§ 2º São responsáveis pelas providências do funeral, pagamento de auxílio-funeral no exterior e traslado dos restos mortais, conforme o caso e na sequência a seguir:
I - a organização brasileira em que estava em serviço o servidor;
II - a repartição consular em cuja jurisdição ocorrer o óbito; ou
III - a Missão Diplomática no país, na inexistência das outras duas responsáveis.” (NR)
“Art. 43. Ocorrendo o falecimento de servidor em missão no exterior que não esteja acompanhado de cônjuge, companheiro ou parente civilmente capaz, é assegurado a 1 (um) membro de sua família o transporte de ida e volta até o local onde se encontra o corpo.
Parágrafo único. Trasladando-se o corpo para o Brasil, é assegurado ao cônjuge ou companheiro, ou a dependente civilmente capaz que acompanhe o servidor falecido, transporte do local onde se encontra o corpo até o Brasil, para o funeral, e de regresso à sede no exterior, para tomar as providências relativas ao transporte dos bens e ao fechamento de sua residência.” (NR)
“ Art. 44 . Ocorrendo, no exterior, o falecimento de dependente, o traslado do corpo para o Brasil será custeado pelo órgão a que está vinculado o servidor.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput , é assegurado ao servidor passagem por via aérea até o Brasil e de regresso à sede no exterior, para acompanhar o traslado do corpo e o funeral.” (NR)
“ Seção X
Do Auxílio-Moradia no ExteriorArt. 45-A . Auxílio-Moradia no Exterior é o quantitativo devido ao servidor, em missão permanente ou transitória no exterior, a título de indenização, para custeio de locação de residência, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:
I - não exista imóvel funcional disponível na sede no exterior, para uso pelo servidor;
II - o cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional localizado na sede no exterior;
III - o servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de qualquer imóvel na sede no exterior.
Art. 45-B. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO); e
III - (VETADO).
§ 1º É vedado o pagamento de mais de um auxílio-moradia no exterior a servidores casados ou em união estável com exercício simultâneo na mesma sede.
§ 2º É vedado o pagamento de auxílio-moradia no exterior para custeio de locação de imóvel que seja propriedade de servidor, de seu cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil ou de empresa da qual sejam titulares ou sócios.
§ 3º O auxílio-moradia no exterior será concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada pelo servidor.
§ 4º (VETADO).
Art. 45-C. Em nenhuma hipótese o auxílio-moradia no exterior poderá ser empregado no financiamento da compra de imóvel, em leasing com opção de compra ou em qualquer outra forma de aquisição total ou parcial de imóvel pelo servidor, por seus dependentes ou por empresa da qual sejam titulares ou sócios.”
Art. 56. É assegurado o transporte de volta ao Brasil, bem como traslado do corpo, em caso de falecimento, ou, ainda, transporte em caso de situação de grave instabilidade pública ou de catástrofe natural, ao empregado doméstico que seguiu ao exterior com amparo no disposto na alínea “a” do § 1º do art. 29 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , durante a sua vigência.
Art. 57. O Anexo da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , passa a denominar-se Anexo I.
Art. 58. A Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , passa a vigorar acrescida de Anexo II , na forma do Anexo XII desta Lei .
Art. 59. Os critérios para cálculo dos limites máximos para o pagamento de auxílio-moradia no exterior previsto no art. 55 somente serão aplicados aos servidores cujas datas de assunção em postos no exterior sejam posteriores à data da regulamentação dessa indenização.
CAPÍTULO XI
DO PLANO DE CARREIRAS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA,
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, INTEGRANTES DA ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 60. O art. 1º da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...........................................................
§ 1º ................................................................
I - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI);
..............................................................................
XV - Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo (CTMSP), do Comando da Marinha;
XVI - Departamento de Ciência e Tecnologia do Comando do Exército;
XVII - Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial do Comando da Aeronáutica;
....................................................................” (NR)
CAPÍTULO XII
DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 61. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 80 . As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144.” (NR)
“Art. 144. ...........................................................
..................................................................................
§ 5º Ato do Poder Executivo poderá estabelecer periodicidade diferente da referida no caput , nas situações previstas no ato a que se refere o parágrafo único do art. 150.” (NR)
“ Art. 145. As metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho e comporão o plano de trabalho de cada unidade do órgão ou entidade, salvo situações devidamente justificadas.
Parágrafo único. Além das metas intermediárias a que se refere o caput , poderão constar do plano de trabalho as metas de desempenho individual.” (NR)
“ Art. 149 . O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150, as seguintes etapas:
....................................................................” (NR)
“ Art. 150 . O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, excetuado o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo poderá estabelecer ciclo com duração diferente da fixada no caput , para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho.” (NR)
“ Art. 152 . A partir do segundo ciclo, as avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150.
................................................................................
§ 2º O resultado consolidado de cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante igual período, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150.” (NR)
“Art. 155. .........................................................
................................................................................
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o art. 140 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 62. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º -A. ..........................................................
..................................................................................
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro da Defesa.
.......................................................................” (NR)
“Art. 11. ...........................................................
................................................................................
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual, somada ao resultado da avaliação da organização militar do servidor do período.” (NR)
“Art. 12. ...........................................................
................................................................................
II - cedido para órgãos ou entidades da União, distintos dos indicados no art. 1º e no inciso I do caput , o servidor investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDATEM com base no resultado da avaliação da organização militar do servidor do período.
Parágrafo único. (Revogado) .” (NR)
“ Art. 12-A . A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 11 e 12 será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 11 e pelo inciso I do art. 12 será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 6º do art. 7º -A não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.”
Art. 63. A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ...........................................................
...............................................................................
§ 11. O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 5º, conforme definido em regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho.” (NR)
“Art. 10-A. .......................................................
................................................................................
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 64. O art. 9º -B da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º -B. .........................................................
.................................................................................
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I a III do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação a que se refere o caput do art. 3º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 65. O art. 2º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...........................................................
..............................................................................
§ 7º ................................................................
..............................................................................
II - quando cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I deste parágrafo e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 7º-A. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do § 7º será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 7º -B. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do § 7º será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho regulamentada para a Advocacia-Geral da União não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.
....................................................................” (NR)
Art. 66. A Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ...........................................................
..............................................................................
§ 2º As metas de desempenho institucional serão fixadas em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.
.....................................................................” (NR)
“ Art. 7º-C. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 7º -A e 7º -B será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo único. A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do art. 7º -A e pelo inciso I do art. 7º -B será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.”
Art. 67. A Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...........................................................
...............................................................................
§ 7º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
......................................................................” (NR)
“Art. 2º -C. .........................................................
................................................................................
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 5º do art. 2º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 68. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ...........................................................
..............................................................................
§ 9º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra.
.....................................................................” (NR)
“Art. 6º -C. ........................................................
...............................................................................
§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 7º do art. 6º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.” (NR)
Art. 69. A Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes alterações:







