Artigo 12
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Art. 12. O art. 2º da Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 14.875, de 2024)
“ Art. 2º Compete aos ocupantes do cargo de Agente Federal de Execução Penal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais federais e das atividades de natureza técnica, administrativa e de apoio a elas relacionadas.” (NR)








