Artigo 21
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Art. 21. A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-D:
“ Art. 15-D . A partir de 1º de janeiro de 2017, os ocupantes dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única.”







