Artigo 25
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Art. 25. Os servidores que se encontrem cedidos, em conformidade com a legislação vigente, mas em situação não prevista nas hipóteses do art. 20, poderão permanecer nesta condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada 1 (uma) vez pelo prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo único. No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerada como data final o dia 31 de dezembro de 2016.








