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Art. 28 do 13.326




Leis Ordinárias - 13.326 - Altera a remuneração de servidores públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; dispõe sobre a criação das carreiras do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e sobre a remuneração dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras das agências reguladoras, de que tratam a Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, e a Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003; e dá outras providências.




Artigo 28



Art. 28. É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , optar pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 29 e 30 desta Lei, relativamente aos cargos, planos e carreiras a seguir dispostos:

I - plano de carreira dos cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 ;

II - plano especial de cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005 ;

III - plano de carreiras e cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;

IV - plano de carreiras e cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;

V - plano de carreiras e cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;

VI - plano especial de cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de que trata a Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004 ;

VII - planos especiais de cargos das agências reguladoras, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;

VIII - quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 julho de 2002 .

Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificação de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, antes da data de aposentadoria ou de instituição da pensão.


Conteudo atualizado em 06/11/2025