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Art. 11 do 13.325




Leis Ordinárias - 13.325 - Altera a remuneração, as regras de promoção, as regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões de servidores públicos da área da educação, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 47-A. A partir de 1º de janeiro de 2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º ...............................................................................

I - ..................................................................................

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

..............................................................................................

II - ..................................................................................

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

..............................................................................................

§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do inciso II do § 1º, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções:

I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015;

II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.

..............................................................................................

§ 4º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:

...................................................................................” (NR)

“Art. 49. .......................................................................

§1º ..............................................................................

§ 2º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

§ 3 o O disposto no § 2 o aplica-se apenas na hipótese de os certificados considerados para a concessão da GQ terem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

§ 4º Às aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses do § 2º será aplicado, conforme o caso, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. ” (NR)

“ Art. 61-A. A partir de 1º de janeiro de 2016, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de nível superior ou intermediário integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º ..............................................................................

I - ..................................................................................

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

.............................................................................................

II - .................................................................................

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

.............................................................................................

§ 2º Após a conclusão com aproveitamento do curso de que trata a alínea d do inciso II do § 1º, no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padrões da última classe considerará o tempo de permanência deste no último padrão da classe anterior desde 1º de julho de 2008, nas seguintes proporções:

I - um padrão para cada dezoito meses de efetivo exercício, contados a partir daquela data até 31 de dezembro de 2015;

II - um padrão para cada doze meses de efetivo exercício, contados a partir de 1º de janeiro de 2016.

..............................................................................................

§ 4º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º, será:

..................................................................................” (NR)

“Art. 63-A. ....................................................................

.............................................................................................

§ 3º A GQ somente integrará os cálculos de proventos de aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004 ou no caso daquelas concedidas com fulcro no disposto nos arts. 3º , 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 .

§ 4 o O disposto no § 3 o aplica-se apenas na hipótese de os certificados considerados para a concessão da GQ terem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.

§ 5º Às aposentadorias e pensões que não se enquadrem nas hipóteses do § 3º será aplicado, conforme o caso, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 .” (NR)


Conteudo atualizado em 13/11/2025