Artigo 19
“Art. 310. .....................................................................
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§ 4º Aos empregados de que trata o art. 309:
I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e
II - são devidos os auxílios transporte e alimentação conforme as normas aplicáveis aos servidores públicos federais.
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§ 6 o ..............................................................................
I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;
II - 5% (cinco por cento), a partir 1º de janeiro de 2015;
III - 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de agosto de 2016; e
IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2017.
...................................................................................” (NR)
CAPÍTULO XIII
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS








