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Art. 38 do 13.324




Leis Ordinárias - 13.324 - Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências.




Artigo 38



Art. 38. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ..........................................................................

§ 1º ...............................................................................

I - ...................................................................................

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

..............................................................................................

II - ..................................................................................

a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

.............................................................................................

§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea a dos incisos I e II do § 1º, será:

...................................................................................” (NR)

“Art. 11. .......................................................................

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.

...................................................................................” (NR)

“Art. 21-B . Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional de Seguro Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e das representações sindicais dos servidores da carreira.

Parágrafo único. A composição do Comitê a que se refere o caput será paritária entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento.”


Conteudo atualizado em 15/07/2024