Artigo 58
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Art. 58. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas institucionais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício e executando atividades relativas às atribuições do cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.








