Artigo 60
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Art. 60. As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
Parágrafo único. O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente daquela prevista no caput , nos termos de ato do Poder Executivo, com o objetivo de unificar os ciclos de avaliação e pagamento das diversas gratificações de desempenho.








