Artigo 87
I - Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993;
II - Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998;
III - Carreira Previdenciária, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001 ;
IV - Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 ;
V - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 ;
VI - cargos de atividades técnicas da fiscalização federal agropecuária, de que tratam as Leis nºs 10.484, de 3 de julho de 2002 , 11.090, de 7 de janeiro de 200 5, e 11.344, de 8 de setembro de 2006 ;
VII - Grupo DACTA, de que trata a Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002 ;
VIII - Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004 ;
IX - Carreiras e Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004 ;
X - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ;
XI - cargos dos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 ;
XII - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 ;
XIII - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;
XIV - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;
XV - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;
XVI - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;
XVII - Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Funasa, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;
XVIII - Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 ;
XIX - Quadro de Pessoal da Funai, de que trata o art. 110 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
XX - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
XXII - cargos de que trata o art. 22 da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010 ;
XXIII - cargos do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS de que trata o art. 30 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 ; e
XXIV - PCTAF, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.








