Artigo 97
I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 95 e 96;
II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da Giapu incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.
Parágrafo único. Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes à Giapu, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.
CAPÍTULO XXXIX
DISPOSIÇÕES FINAIS








