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Art. 2º do 13.322




Leis Ordinárias - 13.322 - Altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, para dispor sobre o controle de dopagem, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referen




Artigo 2



Art. 2º É dispensável a licitação para a contratação pela administração pública federal do Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem para realizar as atividades relacionadas ao inciso II do caput do art. 48-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 .

Art. 3º A Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ..........................................................................

§ 1º ...............................................................................

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V - embarcações destinadas à hospedagem de pessoas diretamente ligadas, contratadas ou convidadas pelo CIO, pelo IPC, pelo RIO 2016, pelos Comitês Olímpicos Nacionais, pelas Federações Desportivas Internacionais, pela WADA, pela CAS ou por patrocinadores dos Jogos e de pessoas que tenham adquirido pacotes turísticos de patrocinadores ou apoiadores oficiais.

..............................................................................................

§ 4º Na hipótese do inciso V do § 1º, as embarcações destinadas à hospedagem serão consideradas, para fins de tratamento tributário e de controle aduaneiro, dentre outros fins, navios estrangeiros em viagem de cruzeiro pela costa brasileira.” (NR)

“Art. 19. .......................................................................

.............................................................................................

§ 4º O CIO ou o RIO 2016 divulgarão em sítio eletrônico as informações referentes às renúncias fiscais individualizadas decorrentes desta Lei, tendo por base os contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput , de modo a permitir o acompanhamento e transparência ao processo.

§ 5º Para os efeitos do § 4º, os contratos serão agrupados conforme pertençam ao setor de comércio, serviços ou indústria, considerando, no caso de atividades mistas, o setor predominante no objeto do contrato.

§ 6º Os contratos firmados com as pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma do caput serão divulgados no sítio eletrônico a que se refere o § 4º, com a indicação do contratado, contratante e objeto do contrato, vedada a publicação de valores ou quantidades que prejudiquem o direito ao sigilo comercial.” (NR)

Art. 4º Durante a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC poderá autorizar, em coordenação com o Ministério da Defesa, a exploração de serviços aéreos especializados remunerados por operador, aeronave e tripulação estrangeiros, desde que seja relacionada aos referidos eventos.

Art. 5º Serão considerados válidos para o trabalhador estrangeiro com visto temporário para exercer funções relacionadas exclusivamente à organização, ao planejamento e à execução dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, quando ele não tiver relação com empresa chamante no País e nem vínculo empregatício com empresa nacional:

I - as capacitações e os treinamentos em segurança e em saúde no trabalho, realizados no exterior, com conteúdo programático e carga horária compatíveis com os previstos nas normas regulamentadoras; e

II - os exames médicos ocupacionais realizados no exterior, desde que atendidos os requisitos exigidos nas normas regulamentadoras e validados por médico legalmente habilitado no País.

Parágrafo único. A documentação comprobatória de atendimento ao disposto neste artigo deve ser disponibilizada aos órgãos competentes devidamente acompanhada de versão traduzida para língua portuguesa.

Art. 6º O art. 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º :

“Art. 20. ........................................................................

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§ 6º Observadas as diretrizes previstas em regulamento específico, os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes para regulação, revisão, aprovação, autorização ou licenciamento atribuído ao poder público, inclusive para fins de vigilância sanitária, preservação ambiental, importação de bens e segurança, estabelecerão normas e procedimentos especiais, simplificados e prioritários que facilitem:

I - a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do caput ;

II - a obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvimento necessários à realização das atividades descritas no inciso I deste parágrafo; e

III - a fabricação, a produção e a contratação de produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste parágrafo.” (NR)

Art. 7º O art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ..........................................................................

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§ 2º O disposto neste artigo aplica-se somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas, por pesquisadores, por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT e por entidades sem fins lucrativos ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq.” (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 21/05/2021