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Art. 3º do 13.317




Leis Ordinárias - 13.317 - Altera dispositivos da Lei no 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Os arts. 13 e 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 , passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 13 . A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.

§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a:

I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1º de junho de 2016;

II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2016;

III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2016;

IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 1º de junho de 2017;

V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017;

VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2018;

VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 2018;

VIII - integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2019.

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§ 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.” (NR)

“Art. 15. ........................................................................

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§ 4º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.” (NR)


Conteudo atualizado em 18/06/2021