Artigo 3
“ Art. 13 . A Gratificação Judiciária - GAJ será calculada mediante aplicação do percentual de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico estabelecido no Anexo II desta Lei.
§ 1º O percentual previsto no caput será implementado gradativamente sobre os valores fixados no Anexo II desta Lei e corresponderá a:
I - 97% (noventa e sete por cento), a partir de 1º de junho de 2016;
II - 104% (cento e quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2016;
III - 108% (cento e oito por cento), a partir de 1º de novembro de 2016;
IV - 113% (cento e treze por cento), a partir de 1º de junho de 2017;
V - 122% (cento e vinte e dois por cento), a partir de 1º de novembro de 2017;
VI - 125% (cento e vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2018;
VII - 130% (cento e trinta por cento), a partir de 1º de novembro de 2018;
VIII - integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2019.
............................................................................................
§ 3º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.” (NR)
“Art. 15. ........................................................................
..............................................................................................
§ 4º O servidor das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário cedido não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgãos da União ou para a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário - FUNPRESP-JUD, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.” (NR)








