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Art. 15 do 13.316




Leis Ordinárias - 13.316 - Dispõe sobre as carreiras dos servidores do Ministério Público da União e as carreiras dos servidores do Conselho Nacional do Ministério Público; fixa valores de sua remuneração; e revoga a Lei no 11.415, de 15 de dezembro de 2006.




Artigo 15



Art. 15. O AQ incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, observados os seguintes percentuais:

I - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), ao portador de título de doutor;

II - 10% (dez por cento), ao portador de título de mestre;

III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), ao portador de certificado de especialização;

IV - 5% (cinco por cento), ao portador de diploma de curso superior;

V - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), para cada conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos cento e vinte horas, observado o limite máximo de 5% (cinco por cento).

§ 1º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 2º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso V do caput deste artigo serão aplicados pelo prazo de quatro anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de cento e vinte horas.

§ 3º O AQ será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.

§ 4º O integrante das carreiras dos servidores do Ministério Público da União cedido com fundamento nos incisos I e II do caput do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , não perceberá, durante o afastamento, o adicional de que trata este artigo, salvo na hipótese de cessão para órgão da União na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.


Conteudo atualizado em 21/09/2023