Artigo 18
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Art. 18. A retribuição pelo exercício de função de confiança, de cargo em comissão e de cargo de natureza especial é a constante, respectivamente, dos Anexos IV , V e VI desta Lei .
§ 1º Os valores fixados nos Anexos IV , V e VI desta Lei terão efeitos financeiros a partir de 1º de junho de 2016.
§ 2º Ao servidor integrante das carreiras de que trata esta Lei e ao cedido ao Ministério Público da União, investidos em cargo em comissão ou em cargo de natureza especial, é facultado optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 65% (sessenta e cinco por cento) dos valores fixados no Anexo V ou no Anexo VI desta Lei .
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO







