Artigo 5
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor:
I - a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao art. 3º ;
II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Brasília, 20 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Guilherme Estrada Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2016
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