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Art. 3º do 13.308




Leis Ordinárias - 13.308 - Altera a Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, determinando a manutenção preventiva das redes de drenagem pluvial.




Artigo 3



Art. 3º ........................................................................

I - ..................................................................................

............................................................................................

d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

.................................................................................” (NR)

“Art. 52. .....................................................................

§ 1º ............................................................................

I – abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais, com limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes de drenagem, além de outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;

...................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Ricardo José Magalhães Barros
José Sarney Filho
Fábio Medina Osório

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2016

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Conteudo atualizado em 24/04/2022