Artigo 15
Art. 15. O BNDES poderá ser contratado diretamente por órgãos e entidades da administração pública para prestar serviços técnicos profissionais especializados que visem à estruturação de contratos de parceria e de medidas de desestatização. (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 1º A remuneração pelos serviços a que se refere o caput poderá, nos termos previstos no contrato, incluir parcela fixa, parcela variável, vinculada ao êxito da licitação da parceria, ou a combinação de ambas. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 2º Na hipótese de êxito da licitação, a remuneração a que se refere o § 1º poderá ser paga pelo licitante vencedor. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
§ 3º Os autores dos projetos e estudos, na condição de contratados ou de subcontratados pelo BNDES, não poderão participar, direta ou indiretamente, da futura licitação da parceria ou da composição da sociedade de propósito específico criada para sua execução, permitida a prestação de serviços técnicos ao vencedor da licitação, desde que não tenham por escopo o detalhamento dos projetos e estudos objeto da contratação, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Art. 15. O FAEP poderá ser contratado diretamente por órgãos e entidades da administração pública para prestar serviços técnicos profissionais especializados visando à estruturação de contratos de parceria e de medidas de desestatização.








