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Art. 4º do 13.334




Leis Ordinárias - 13.334 - Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização. § 1º Podem integrar o PPI: I - os empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta da União; II - os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante. Art. 2º São objetivos do PPI: I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvime




Artigo 4



Art. 4º O PPI será regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, definirão:

I - as políticas federais de longo prazo para o investimento por meio de parcerias em empreendimentos públicos federais de infraestrutura e para a desestatização;

II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria e as diretrizes estratégicas para sua estruturação, licitação e contratação; e

II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e                    (Redação da pela Medida Provisória nº 768, de 2017)           (Produção de efeitos)

II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e                    (Redação dada pela Medida Provisória nº 782, de 2017)

II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e                   (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)

II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria;                   (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria; e                   (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)

II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria;              (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)   

III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e                  (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e           (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.                    (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.      (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)


Conteudo atualizado em 26/09/2023