Artigo 9
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Art. 9º Para fins do disposto no art. 1º, os cargos inerentes aos órgãos comuns, nos termos em que os define o art. 28 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , serão suprimidos por ocasião da publicação dos decretos das estruturas regimentais dos órgãos que incorporarem as respectivas competências.








