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Art. 10 do 13.340




Leis Ordinárias - 13.340 - Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017:

Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018:                (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso;

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso;                    (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União;                 (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

II - o prazo de prescrição das dívidas.

Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei:                  (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º ;               (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º ;                (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

III - o prazo de prescrição das dívidas.                   (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)


Conteudo atualizado em 15/10/2021