Artigo 2
§ 1º ...............................................................................
§ 2º Às mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto no caput e no § 1º .” (NR)
Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Ricardo José Magalhães Barros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2016
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