Artigo 1
“Art. 5 o .........................................................................
§ 1 º As atividades previstas no caput , excepcionalmente, poderão ser desempenhadas em caráter voluntário por militares dos Estados e do Distrito Federal que tenham passado para a inatividade há menos de cinco anos, desde que a condição de inatividade não tenha se dado em razão de doença, acidente, invalidez, incapacidade, idade-limite, licenciamento a bem da disciplina, condenação judicial transitada em julgado ou expulsão.
§ 2 º O disposto nos arts. 6 o e 7 o aplica-se aos militares inativos de que trata o § 1 o .” (NR)








