Artigo 8
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§ 1º -A. É facultado à União, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto, promover a licitação de que trata o caput associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, outorgando contrato de concessão ao novo controlador pelo prazo de 30 (trinta) anos.
§ 1º -B. (VETADO).
§ 1º -C. Quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Município, é facultado à União outorgar contrato de concessão pelo prazo de 30 (trinta) anos associado à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, desde que:
I - a licitação, na modalidade leilão ou concorrência, seja realizada pelo controlador até 28 de fevereiro de 2018;
II - a transferência de controle seja realizada até 30 de junho de 2018.
§ 1º -D. A licitação de que trata o inciso I do § 1º -C poderá ser realizada pela União mediante autorização do controlador.
.............................................................................” (NR)
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Conteudo atualizado em 15/05/2021








