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Art. 1º do 13.346




Leis Ordinárias - 13.346 - Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.




Artigo 1



Art. 1º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis:    (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)      (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

I - mil duzentos e um DAS-4;            (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)         (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;           (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)         (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e            (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)        (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.            (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)         (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

Parágrafo único. A extinção de cargos de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor:          (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)       (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

I - dos decretos que aprovarem as novas estruturas regimentais ou os novos estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de que trata o art. 2º ; e     (Vide Medida Provisória nº 1.042, de 2021)        (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)

II - dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das estruturas regimentais e dos estatutos.        (Revogado pela Medida Provisória nº 1.042, de 2021)         (Revogado pela Lei nº 14.204, de 2021)


Conteudo atualizado em 09/06/2023