Artigo 3
Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
Parágrafo único. Para o ocupante de FCPE-4, o valor mensal do auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do art. 51 e os arts. 60-A a 60-E da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , será calculado tomando por base a remuneração do cargo em comissão DAS-4. (Revogado pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
§ 1º O valor das FCPE será o correspondente a sessenta por cento do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Incluído pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
§ 2º Para o ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os art. 60-A ao art. 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado tomando por base a remuneração do cargo em comissão DAS de mesmo nível. (Incluído pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
Art. 3º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Incluído pela Lei nº 13.844, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)
§ 1º O valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Incluído pela Lei nº 13.844, de 2019)
§ 2º Para os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado com base na remuneração do cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. (Incluído pela Lei nº 13.844, de 2019)








