Artigo 3
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Art. 3º Fica declarada a recriação dos cargos de:
I - Ministro de Estado da Educação;
II - Ministro de Estado da Cultura;
III - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Educação; e
IV - Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério da Cultura.
Art. 4º Ficam extintos os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superior - DAS no âmbito da administração pública federal:
I - quatro DAS 5; e
II - quatro DAS 4.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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