Leis Ordinárias - 13.344 - Dispõe sobre prevenção e
repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de
atenção às vítimas; altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de
1980, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código
de Processo Penal), e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 10. O Poder Público é autorizado a criar sistema de informações visando à coleta e à gestão de dados que orientem o enfrentamento ao tráfico de pessoas.