Artigo 6
“Art. 6º -B. ................................................................
..........................................................................................
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
...............................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Henrique Meirelles
José Mendonça Bezerra Filho
Dyogo Henrique de Oliveira
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2016
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