Artigo 7
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Art. 7º Para as aposentadorias e as pensões já instituídas na data de entrada em vigor desta Lei, a opção, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 6º deverá ser feita da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.
§ 1º O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.
§ 2º Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4º do art. 6º.
§ 3º Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dispostas nos incisos I e II do caput do art. 6º será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.








