Artigo 3
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Art. 3º O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3 o ..........................................................................
§ 1º Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal .
...................................................................................” (NR)








