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Art. 6º do 13.367




Leis Ordinárias - 13.367 - Altera a Lei no 1.579, de 18 de março de 1952, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.




Artigo 6



Art. 6º -A. A Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará relatório circunstanciado, com suas conclusões, para as devidas providências, entre outros órgãos, ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais.”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.2016

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Conteudo atualizado em 21/06/2022