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Art. 2º do 13.413




Leis Ordinárias - 13.413 - Altera a Lei no 5.700, de 1o de setembro de 1971, que “dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências”, para determinar que o Hino Nacional seja executado na abertura das competições esportivas nacionais que especifica.




Artigo 2



Art. 24. ........................................................................

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IV - nos casos de simples execução instrumental ou vocal, o Hino Nacional será tocado ou cantado integralmente, sem repetição.” (NR)

Art. 2º O art. 25 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 , passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso III e § 5º :

“Art. 25. ........................................................................

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III - na abertura das competições esportivas organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 .

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§ 5º Em qualquer hipótese, o Hino Nacional deverá ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito, conforme descrita no caput do art. 30 desta Lei.” (NR)


Conteudo atualizado em 11/05/2025