Artigo 2
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IV - nos casos de simples execução instrumental ou vocal, o Hino Nacional será tocado ou cantado integralmente, sem repetição.” (NR)
Art. 2º O art. 25 da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 , passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso III e § 5º :
“Art. 25. ........................................................................
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III - na abertura das competições esportivas organizadas pelas entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto, conforme definidas no art. 13 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 .
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§ 5º Em qualquer hipótese, o Hino Nacional deverá ser executado integralmente e todos os presentes devem tomar atitude de respeito, conforme descrita no caput do art. 30 desta Lei.” (NR)








