Artigo 114
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Art. 114. Fica vedado o reajuste, no exercício de 2017, em percentual acima da variação, no exercício de 2016, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do IBGE, dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição e assistência pré-escolar, quando o valor per capita vigente do benefício pago pelo órgão ou entidade no âmbito dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, for superior ao valor per capita da União, para cada um dos referidos benefícios, praticado no mês de março de 2016.
§ 1º Caberá à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgar o valor per capita da União de que trata o caput , com base nas informações disponibilizadas pelos órgãos dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União de acordo com o art. 112 desta Lei.
§ 2º A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput deverá atender as exigências contidas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO








