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Art. 116 do 13.408




Leis Ordinárias - 13.408 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.




Artigo 116



Art. 116. Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

CAPÍTULO VIII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO E SUA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Seção I

Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação


Conteudo atualizado em 29/08/2021