Artigo 27
§ 1º Serão excluídas do conjunto das dotações a que se refere o caput aquelas destinadas:
I - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e dos Órgãos referidos no caput ;
II - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;
III - à implantação das ações previstas na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios;
IV - ao planejamento e à execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas;
V - à prestação de assistência judiciária a pessoas carentes, nos termos da legislação própria;
VI - à promoção da prestação jurisdicional itinerante federal e trabalhista;
VII - à realização de eleições pela Justiça Eleitoral; e
VIII - à prestação de assistência jurídica itinerante pela Defensoria Pública da União.
§ 2º Aos valores estabelecidos de acordo com o caput e o § 1º serão acrescidas as dotações destinadas às despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas no § 1º e pertinentes ao exercício de 2017, exceto as de que trata o inciso I do referido parágrafo;
II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para os exercícios de 2016 e 2017, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;
III - decorrentes da implantação e do funcionamento de:
a) novas varas e juizados especiais federais criados pelas Leis nº s 10.259, de 12 de julho de 2001 , 12.011, de 4 de agosto de 2009 , 12.762, de 27 de dezembro de 2012, 13.088, de 12 de janeiro de 2015 , 13.251, 13.252 e 13.253, de 13 de janeiro de 2016 ;
b) Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho criados pela Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003 e Lei nº 12.930, de 26 de dezembro de 2013;
c) varas do trabalho criadas e aprovadas por Lei;
d) novas zonas eleitorais; e
e) novos órgãos da Defensoria Pública da União decorrentes da Lei nº 12.763, de 27 de dezembro de 2012 ; e
IV - de manutenção de cartórios eleitorais, decorrente de assunção de gastos em imóveis cedidos por outros órgãos ou entes, ou da extinção da cessão.
§ 3º A compensação de que trata o § 2º do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal , quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no inciso V do § 2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2017 e de créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal ; e
III - o anexo previsto no art. 103.
§ 4º Os parâmetros de que trata o caput serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União até 29 de junho de 2016.
Dos Débitos Judiciais








