Artigo 45
§ 1º Os créditos a que se refere o caput, com indicação de recursos compensatórios dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, nos termos do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964 , serão abertos, no âmbito desses Poderes e Órgãos, observados os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e o disposto no § 2º deste artigo, por atos:
I - dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Tribunal de Contas da União;
II - dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e
III - do Procurador-Geral da República, do Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público e do Defensor Público-Geral Federal.
§ 2º Quando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, os créditos serão abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do referido parágrafo, respectivamente.
§ 3º Na abertura dos créditos na forma do § 1º, fica vedado o cancelamento de despesas:
I - financeiras para suplementação de despesas primárias;
II - obrigatórias, de que trata o Anexo III, exceto para suplementação de despesas dessa espécie;
III - discricionárias, conforme definidas na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 7º, para suplementação de despesas obrigatórias, de que trata o Anexo III; e
IV - destinadas ao projeto Desenvolvimento e Implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, salvo para atender despesas com a mesma finalidade.
§ 4º Os créditos de que trata o § 1º serão incluídos no SIAFI, exclusivamente, por intermédio de transmissão de dados do SIOP.







