Artigo 68
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Art. 68. A obrigatoriedade de execução referente a programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais aprovadas na lei orçamentária compreende, no exercício de 2017, o empenho e o pagamento correspondentes a 1,2% da receita corrente líquida realizada no exercício de 2016.
§ 1º O empenho a que se refere o caput restringe-se ao valor global aprovado por meio de emendas individuais.
§ 2º O pagamento a que se refere o caput restringe-se ao montante efetivamente liquidado.
§ 3º Os restos a pagar relativos a programações decorrentes de emendas individuais inscritos até o exercício de 2016 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no caput , até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no mesmo exercício.







