Artigo 78
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 78. Não será exigida contrapartida financeira como requisito para as transferências previstas na forma dos arts. 73, 74 e 76 desta Lei, facultada a contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis, ressalvado o disposto em legislação específica.
Das Transferências Voluntárias








