Artigo 88
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Art. 88 . As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais” e poderão ser feitas de acordo com o disposto no art. 86.
Parágrafo único. A exigência constante do caput não se aplica à execução das ações previstas no art. 82.








