Artigo 94
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Art. 94. Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estão vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida externa ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput às operações na modalidade Enfoque Setorial Amplo ( Sector Wide Approach ) do BIRD e aos Empréstimos por Desempenho ( Performance Driven Loan ) do BID.







